sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Saúde dos idosos, gratuidade de medicamentos e planos de saúde

É importante ressaltar que o que Estatuto do Idoso proíbe é o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.747/03) entrou em vigor em outubro de 2003, com a finalidade de assegurar direitos fundamentais aos maiores de 60 (sessenta) anos, criou facilidades e melhores condições. O envelhecimento tornou-se, assim, um direito personalíssimo, ficando o Estado obrigado a efetivar políticas públicas que permitam envelhecimento saudável e com dignidade.

Inúmeros avanços foram trazidos por essa lei, dentre eles a determinação da gratuidade de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

A lei não exige que o idoso seja carente ou em estado de carência. Com efeito, referido estatuto não prevê requisitos subjetivos, não há necessidade de cadastramento ou habilitação, todos idosos têm o direito de receber medicamentos de forma gratuita, ressaltado que a gratuidade dos medicamentos é uma garantia à saúde, não um assistencialismo do governo.

Para que esse direito seja posto em prática, o poder público precisa criar mecanismos que efetivem a distribuição dos recursos destinados à Saúde, não deixando os medicamentos em local inacessível àqueles que deles necessitam. Nesse ponto, deve ser reconhecido, o governo, cumprindo em parte a sua obrigação, anualmente faz campanhas de vacinas de gripe aos idosos, embora só isso não seja suficiente.

Outra importante garantia trazida pelo Estatuto foi a vedação da discriminação ao idoso nos planos de saúde com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Existe grande discussão acerca da aplicabilidade desta vedação aos contratos de planos de saúde efetuados antes da vigência do Estatuto do Idoso. No entanto, defendemos o entendimento de que a discriminação em razão da idade nos reajustes dos planos de saúde já era rechaçada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor e principalmente proibida pelo princípio da igualdade estampado no artigo 5º da Constituição Federal, sendo certo então que deve ser observada a vedação da prática abusiva a todos os contratos de plano de saúde, independentemente da data em que foi firmado.

Ademais o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo, tem natureza continuada e quem celebra o faz por tempo indeterminado; vale dizer, quem firma um contrato desta natureza exerce direitos e obrigações sucessivamente, por tempo indeterminado. Desse modo, com o advento do Estatuto do Idoso, todos com mais de 60 anos passaram a ter como garantia a vedação de reajuste em razão da idade.

No entanto, esse não é o entendimento da ANS (Agencia Nacional da Saúde Suplementar) que defende que a proibição de aumento abrange apenas os contratos firmados depois de 1° de janeiro de 2004.

É importante ressaltar que o que Estatuto do Idoso proíbe é o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária. O reajuste anual ou inflacionário, desde que previsto no contrato, é legítimo.

Ainda no que concerne à saúde do idoso, é assegurado pelo Estatuto o direito de acompanhante em período integral em caso de internação. Mas não basta o órgão de saúde apenas autorizar a permanência do acompanhante, deve proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Caso não seja possível o acompanhamento ao idoso, o profissional de saúde responsável pelo tratamento deverá justificar por escrito a impossibilidade.

O Estado, como medida de prevenção e manutenção da saúde do idoso, deverá efetivar cadastro da população idosa, atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios, disponibilizar unidades geriátricas de referência e prestar atendimento domiciliar, incluindo internação, para a população que dele necessitar e esteja sem possibilidades de se locomover.

Só assim será cumprida a diretriz do artigo 230 da Constituição Federal, que assegura ao idoso o direito de ser amparado pela sociedade e pelo Estado, que têm o dever de defender sua dignidade, bem-estar e de lhe garantir o direito à vida.

O Estado e a sociedade devem, ainda, implementar medidas que tornem efetivas as garantias elencadas no Estatuto, como campanhas de valorização da família e de respeito aos mais velhos, a fortalecer a cultura de reconhecimento da importante colaboração que os mais velhos deram à sociedade, não podendo ser abandonados e esquecidos na velhice.

Fernanda Ferraz Themer, advogada militante na área cível, integrante da Comissão da Cidadania e Ação Social da 24ª Subsecção de Sorocaba, pós-graduada em direito civil e processual civil pela Universidade Católica Dom Bosco. (presidência@oabsorocaba.org.br)

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